DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO JESUS DO AMAR… — HC HC 1086476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO JESUS DO AMARANTE e MATEUS WILLIAM PINHEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 02/02/2026, em abordagem policial por suspeita de tentativa de estelionato em David Canabarro/RS, com posterior conversão em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, sob fundamento de fumus comissi delicti e periculum libertatis, notadamente risco de reiteração e fuga.
- No presente writ, a impetrante sustenta ausência de contemporaneidade da medida extrema e de fundamentação concreta do decreto preventiva.
- Alega desproporcionalidade da segregação corporal, porque se trata de crime tentado, sem violência ou grave ameaça, sem consumação de prejuízo patrimonial, e com elementos probatórios frágeis, inclusive sem apreensão de objetos ilícitos, o que recomendaria cautelares menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO JESUS DO AMARANTE e MATEUS WILLIAM PINHEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 02/02/2026, em abordagem policial por suspeita de tentativa de estelionato em David Canabarro/RS, com posterior conversão em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, sob fundamento de fumus comissi delicti e periculum libertatis, notadamente risco de reiteração e fuga.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de contemporaneidade da medida extrema e de fundamentação concreta do decreto preventiva.
Alega desproporcionalidade da segregação corporal, porque se trata de crime tentado, sem violência ou grave ameaça, sem consumação de prejuízo patrimonial, e com elementos probatórios frágeis, inclusive sem apreensão de objetos ilícitos, o que recomendaria cautelares menos gravosas.
Argumenta insuficiência da análise sobre substituição por medidas cautelares diversas.
Sinaliza que os pacientes residem em Passo Fundo/RS, distante cerca de 80 km do local dos fatos, e propõe prisão domiciliar com monitoração eletrônica como meio idôneo para mitigar eventual risco, sem antecipação de pena.
Requer liminarmente a imediata soltura dos pacientes, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-24, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.