DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DANIEL DE … — HC HC 1086483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DANIEL DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, aos 28/4/2025, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, no dia 27/4/2024, do delito de roubo triplamente majorado previsto no art.
- 157, § 2.º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. (e-STJ fls.
- Em 5/3/2026, o apelo ministerial e as apelações defensivas foram parcialmente providas pelo Tribunal de origem , que redimensionou a reprimenda do ora paciente para 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DANIEL DE JESUS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502834-71.2024.8.26.0482).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, aos 28/4/2025, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, no dia 27/4/2024, do delito de roubo triplamente majorado previsto no art. 157, § 2.º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. (e-STJ fls. 84/103).
Em 5/3/2026, o apelo ministerial e as apelações defensivas foram parcialmente providas pelo Tribunal de origem , que redimensionou a reprimenda do ora paciente para 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 14/72).
Daí o presente writ, impetrado aos 2/4/2026, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal pela equivocada dosimetria da reprimenda imposta, especificamente em razão do não reconhecimento eficaz da confissão informal acerca do empréstimo do carro aos corréus utilizada na formação do convencimento do julgador, em violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e à jurisprudência do STJ (Súmula n. 545 e Tema 1.194); e em virtude da aplicação simultânea e automática das três causas de aumento do roubo, sem a devida fundamentação concreta para o cálculo cumulativo na terceira etapa da pena, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à jurisprudência do STJ (Súmula n. 443), que impedem o uso do critério puramente aritmético.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja aplicada a atenuante da confissão e para que incida, na terceira fase do cálculo, apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
[trecho intermediário suprimido]
ao reconhecimento da suscitada atenuante. Cabendo destacar que este Sodalício admite que a pena intermediária seja reduzida em fração inferior à usual de 1/6 nestes casos em que a confissão for somente parcial e qualificada, mediante análise criteriosa, calcada na avaliação das circunstâncias do caso concreto, e devidamente motivada que deve rá ser feita pelo Tribunal estadual , competente para proceder à nova dosimetria da segunda fase por meio da compensação parcial entre a confissão não integral e meramente qualificada e a agravante da multirreincidência.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para remeter os autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda ao redimensionamento da pena, aplicando a compensação proporcional e justa entre a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal e as agravantes da reincidência, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.