DECISÃO A defesa se insurge contra decisão proferida pela Desembargadora relatora do HC n — HC HC 1086485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa se insurge contra decisão proferida pela Desembargadora relatora do HC n.
- 8023015-36.2026.8.05.0000, que indeferiu o pleito liminar.
- Todavia, a autoridade apontada como coatora informou que, por meio de decisão monocrática proferida em 8/4/2025, não conheceu do writ, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03405.03406., 00287.03491.03492., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa se insurge contra decisão proferida pela Desembargadora relatora do HC n. 8023015-36.2026.8.05.0000, que indeferiu o pleito liminar.
Todavia, a autoridade apontada como coatora informou que, por meio de decisão monocrática proferida em 8/4/2025, não conheceu do writ, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.