DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICIA MUNIZ ANDRADE - condenada pelo art — HC HC 1086488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICIA MUNIZ ANDRADE - condenada pelo art.
- 11.343/2006 - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/7/2022, por acórdão, afastou as preliminares, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial (Apelação Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alega nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a condenação, por ausência de fundamentação idônea nas decisões de autorização e nas prorrogações, por violação ao princípio da subsidiariedade e pela realização de monitoramento anterior à ordem judicial, inclusive quanto ao número 19 99247-6473.
- Sustenta que a prova ilícita contamina os elementos derivados, impondo o desentranhamento e a invalidação do conjunto probatório (fruits of the poisonous tree).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICIA MUNIZ ANDRADE - condenada pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/7/2022, por acórdão, afastou as preliminares, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial (Apelação Criminal n. 0024206-08.2015.8.26.0114).
Em síntese, a impetrante alega nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a condenação, por ausência de fundamentação idônea nas decisões de autorização e nas prorrogações, por violação ao princípio da subsidiariedade e pela realização de monitoramento anterior à ordem judicial, inclusive quanto ao número 19 99247-6473. Sustenta que a prova ilícita contamina os elementos derivados, impondo o desentranhamento e a invalidação do conjunto probatório (fruits of the poisonous tree).
Afirma constrangimento ilegal na condenação fundada preponderantemente em escutas, sem apreensão de drogas com a paciente, sem prova autônoma e sem individualização de conduta, o que evidencia insuficiência probatória para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Postula, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto, por ausência de motivação concreta para o regime fechado, em respeito à individualização da pena e à proporcionalidade.
Aponta condições pessoais favoráveis - atividade laboral lícita como doula, residência fixa, bons antecedentes e ausência de reiteração delitiva - para reforçar a desnecessidade do regime mais gravoso.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena; alternativamente, a fixação imediata do regime semiaberto.
No mérito, requer a declaração de nulidade das interceptações, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, e o trancamento da ação penal ou a anulação da condenação (Processo n. 0024206-08.2015.8.26.0114, da 5ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Observo que a tese de nulidade das interceptações foi afastada com ampla e suficiente fundamentação no acórdão impugnado, não sendo possível o amplo
[trecho intermediário suprimido]
há nulidade se as alegações defensivas não demonstram, concretamente, os reflexos negativos do ato reputado coator para a ampla defesa e o contraditório, ou seja, o efetivo prejuízo a que estaria submetido o réu, capaz de justificar a requerida decretação. Confira-se o RHC n. 195.638, Primeira Turma, Relator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 17/6/2021.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO WRIT A RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME AMPLO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AFASTADA. DECISÕES DEFERITÓRIAS E PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. RELATÓRIOS POLICIAIS. ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.