DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRAYAM DAPPER PARULA, … — HC HC 1086499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRAYAM DAPPER PARULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em decisão proferida nos autos da Execução Penal n.
- 8000081-78.2020.8.21.0023, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional da Comarca de Pelotas/RS, determinou a regressão de regime prisional em decorrência do descumprimento da condições imposta na prisão domiciliar (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega que não houve dolo de fuga, mas sim internação voluntária para tratamento de dependência química, com atuação como monitor e posterior vínculo empregatício, além de recaptura em endereço certo, o que afastaria qualquer clandestinidade ou evasão deliberada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.730/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRAYAM DAPPER PARULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 8000787-88.2025.8.21.0022/RS.
Consta dos autos que, em decisão proferida nos autos da Execução Penal n. 8000081-78.2020.8.21.0023, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional da Comarca de Pelotas/RS, determinou a regressão de regime prisional em decorrência do descumprimento da condições imposta na prisão domiciliar (e-STJ fls. 89/93).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da falta grave por fuga, a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para a data da recaptura (11/04/2025) e o rebaixamento da conduta carcerária, ao fundamento de que o paciente, ciente das condições impostas, deixou de se apresentar mensalmente e não viabilizou a instalação da tornozeleira, rompendo o vínculo de custódia e tornando-se, para fins legais, foragido (e-STJ fls. 96-102).
No presente writ, a defesa alega que não houve dolo de fuga, mas sim internação voluntária para tratamento de dependência química, com atuação como monitor e posterior vínculo empregatício, além de recaptura em endereço certo, o que afastaria qualquer clandestinidade ou evasão deliberada (e-STJ fls. 2-6).
Aduz que o habeas corpus é cabível porque não houve controle jurisdicional material adequado sobre a ilegalidade apontada (e-STJ fls. 4-5).
Requer a suspensão dos efeitos da falta grave, o restabelecimento do regime e a suspensão da data-base; no mérito, pugna pelo afastamento da falta grave, pela recomposição da data-base e, subsidiariamente, pela reavaliação da medida (e-STJ fls. 6-7).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.