DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MOURA RAMOS cont… — HC HC 1086500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MOURA RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.327 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MOURA RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5014268-44.2022.8.21.0033).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.327 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 24/59).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 60/87).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 101/109).
Ainda inconformada, a defesa interpos recurso especial, que não foi admitido na origem (e-STJ fls. 89/100).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico sem prova suficiente da prática delitiva, especialmente da estabilidade e permanência do vínculo associativo, elementos necessários para a configuração desse delito.
Além disso, afirma que a concomitante condenação pela prática do crime de associação para o tráfico não inviabiliza a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas, além da sua necessária aplicação em caso de absolvição pelo delitio associativo.
Em consequencia da redução da pena privativa de liberdade, entende que a paciente fará jus a regime prisional mais brando.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a absolvição da paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas e o consequente ajuste do regime prisional.
A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão do trânsito em julgado da condenação (e-STJ fls. 117/118) e, interposto agravo regimental pela defesa (e-STJ fls. 123/126), tal decisão foi tornada sem efeito, com o indeferimento do pedido liminar (e-STJ fls. 137/139).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 147/152, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRITSUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. ABSOLUTA CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINALSUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito (HC n. 459.669/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018 - grifo nosso).
..
7. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Inalterada a pena privativa de liberdade da paciente, que se mantém em patamar que excede 8 anos de reclusão, resulta inviável o pedido de abrandamento do regime prisional.
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.