DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTANA SILVA em q… — HC HC 1086501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTANA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 48 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 9.613/1998, por 21 (vinte e uma) vezes, em continuidade delitiva (CP, art.
- Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.12333.12334., 00287.03603.03605., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTANA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 48 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (uma vez); 33, caput, c/c o art. 40, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 21 (vinte e uma) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); 4º da Lei n. 1.521/1951; e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
A apelação interposta foi improvida (fls. 518-606).
Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls. 643-661). Na ocasião, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção do decreto preventivo.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, não se evidenciando periculum libertatis contemporâneo.
Alega que o descumprimento apontado não gerou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, por si só, para justificar a custódia extrema.
Aduz que houve prévia autorização para trabalho externo, com comunicação dos deslocamentos, e que o monitoramento eletrônico permaneceu íntegro no período.
Assevera que, em caso de eventual inobservância de condições, devem ser priorizadas medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a contemporaneidade dos fundamentos não foi demonstrada, tendo decorrido lapso temporal expressivo desde a decisão originária.
Defende que a desarticulação do esquema investigado e os atos instrutórios já realizados afastam risco concreto de reiteração delitiva.
Entende que se faz necessária a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por serem adequadas e proporcionais.
Pondera que subsistem os fundamentos para a prisão domiciliar, diante da imprescindibilidade do paciente nos cuidados com o filho menor, incluindo a responsabilidade por pensão e plano de saúde.
Informa que foi deferido recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro, a fim de mitigar prejuízos emocionais do menor pela ausência paterna.
Relata que a decisão que restabeleceu a preventiva contrariou a orientação de subsidiariedade e excepcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.