DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDEMIR DE ANDRADE DOS SANTOS - condenado… — HC HC 1086508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDEMIR DE ANDRADE DOS SANTOS - condenado por tráfico de drogas, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa -, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP (Autos n.
- 0020852-12.2012.8.26.0071), ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não autoriza, por si, a subsunção ao art.
- 33 da Lei de Drogas, ante a inexistência de dinheiro, anotações ou petrechos típicos de traficância e diante das declarações dos agentes penitenciários e do próprio paciente sobre uso pessoal (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDEMIR DE ANDRADE DOS SANTOS - condenado por tráfico de drogas, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa -, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0020852-12.2012.8.26.0071).
Busca a impetração a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP (Autos n. 0020852-12.2012.8.26.0071), ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não autoriza, por si, a subsunção ao art. 33 da Lei de Drogas, ante a inexistência de dinheiro, anotações ou petrechos típicos de traficância e diante das declarações dos agentes penitenciários e do próprio paciente sobre uso pessoal (fls. 4 e 6/7).
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, a Corte local afirmou materialidade e autoria com base na apreensão de 2,66 g de maconha e 51,2 g de cocaína na posse do réu, confissões informais e depoimentos policiais convergentes, além de ter destacado que acusado é reincidente (fl. 29).
Assim, obter entendimento diverso das instâncias ordinárias, ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DO MANDAMUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.