ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DA IMPETRAÇÃO. REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON MARCIEL CATABRIGA contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
O agravante postula a reconsideração da decisão agravada, alegando que a orientação deste Tribunal Superior é no sentido da imprescindibilidade da instauração de PAD para apurar eventuais faltas no cumprimento da execução penal, especialmente se o reeducando apresenta prova pré-constituída de que sofrera um acidente durante a saída temporária (fl. 2.448).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DA IMPETRAÇÃO. REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar o argumento da impetração, consistente na imprescindibilidade da instauração de PAD para apurar eventuais faltas no cumprimento da execução penal, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, que ensejaram o indeferimento do writ, quais sejam: 1) inadequação do habeas corpus substitutivo, com exame apenas de teratologia ou flagrante ilegalidade; 2) idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias ao indeferir o livramento condicional em razão da prática de falta grave por evasão em novembro de 2023 e recaptura em janeiro de 2024, evidenciando a ausência do requisito subjetivo; 3) orientação do Tema 1.161, segundo a qual a avaliação do bom comportamento para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses; 4) vedação ao reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus; e 5) inexistência de manifesta ilegalidade a justificar concessão de ofício.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.