DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON MARCIEL CATABRIGA em que se aponta com… — HC HC 1086511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON MARCIEL CATABRIGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO COM BASE NO HISTÓRICO PRISIONAL.
- Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, consubstanciado na prática de falta grave e reincidência.
- A defesa sustentou a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação e argumentou que a falta grave ocorreu antes do implemento do requisito objetivo temporal, pleiteando, ao final, a concessão do benefício.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON MARCIEL CATABRIGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO COM BASE NO HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, consubstanciado na prática de falta grave e reincidência. A defesa sustentou a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação e argumentou que a falta grave ocorreu antes do implemento do requisito objetivo temporal, pleiteando, ao final, a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de justificação acarreta nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave e indeferiu o livramento condicional; (ii) verificar se a prática de falta grave compromete o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, ainda que cumprido o requisito objetivo temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, incluindo a demonstração de bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena.
4. O cometimento de falta grave pelo agravante, consistente em evasão não justificada, ocorrida em novembro de 2023, com recaptura apenas em janeiro de 2024, revela a ausência do requisito subjetivo exigido para o livramento condicional, mesmo com o cumprimento do lapso temporal exigido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161) firmou o entendimento de que a avaliação do bom comportamento para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto para ausência de falta grave.
6. A fundamentação do juízo da execução e da instância revisora baseia-se na análise concreta do histórico prisional do agravante, notadamente na conduta indisciplinada revelada pela fuga recente, o que evidencia a ausência de condições pessoais que indiquem aptidão para o retorno ao convívio social em liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que anterior aos últimos 12
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No presente caso, tratando-se de falta grave consistente em evasão, tendo a recaptura ocorrido em 08/01/2024 (fl. 101), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.