DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURIVALDO FERREIRA BICAL… — HC HC 1086518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURIVALDO FERREIRA BICALHO, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. assim ementado (fls.
- Habeas corpus questiona prisão preventiva por falta de fundamentação.
- Decisão atende aos requisitos legais, justificando a prisão para garantir a ordem pública.
- Jurisprudência Citada: Precedentes do STF e STJ.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURIVALDO FERREIRA BICALHO, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. assim ementado (fls. 12-14).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus questiona prisão preventiva por falta de fundamentação. 2. Decisão atende aos requisitos legais, justificando a prisão para garantir a ordem pública. Legislação Citada: CP, art. 121-A, § 1º, I, c. c. § 2º, V; CPP, arts. 282, 312, 315. Jurisprudência Citada: Precedentes do STF e STJ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/01/2026 por suposto feminicídio. O Ministério Público ofereceu denúncia em 15/01/2026, imputando a prática do ar t. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V (nas circunstâncias dos incisos III e IV do art. 121), sob a diretriz da Lei 8.072/90 .
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal (vulnerabilidade da vítima cadeirante e relação íntima de afeto), sem apontar dados autônomos do caso capaz de demonstrar periculum libertatis concreto e atual. Alega, ainda, que não há registro de comportamentos contemporâneos do paciente que indiquem risco real à ordem pública ou reiteração delitiva.
Argumenta que o fundamento de risco à principal testemunha (vizinha) encontra-se superado por fatos posteriores, como a rescisão do contrato de locação e a mudança do paciente para endereço diverso, além da inexistência de qualquer tentativa de contato ou influência sobre testemunhas.
Aponta que a suposta alteração da cena do crime se baseou em percepções subjetivas dos policiais, sem laudo pericial conclusivo ou formalização da cadeia de custódia, havendo ingresso de terceiros no local, inclusive socorristas e familiar da vítima, o que impede atribuição automática de responsabilidade ao paciente por eventuais mudanças do cenário.
Sustenta ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP, por ausência de análise individualizada das cautelares do art. 319. Afirma que a decisão limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a insuficiência das medidas alternativas, sem demonstrar concretamente a inadequação de cada providência ao caso.
Assinala condições pessoais favoráveis do paciente: primário, sem antecedentes criminais, residência no distrito da culpa e trabalho formal há anos como montador/borracheiro, com rotina estável e enraizamento social, o que permitiria substituir a prisão por medidas cautelares menos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
As teses referentes à contemporaneidade, ao risco à principal testemunha e que a percepção de alteração do crime foram subjetivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-14, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.