DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO EDER DA SILVA, … — HC HC 1086524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO EDER DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e a 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, e a 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes do art.
- A Defesa interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal de origem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a dosimetria da pena precisa ser revista pois foram consideradas como maus antecedentes condenações muito antigas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.03692.12345., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO EDER DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 1500831-17.2024.8.26.0621).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e a 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, e a 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 329, caput, do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 26-33).
A Defesa interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal de origem às fls. 34-54.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a dosimetria da pena precisa ser revista pois foram consideradas como maus antecedentes condenações muito antigas.
Argumenta que foi exagerada a fração utilizada para valorar negativamente a reincidência na segunda fase dosimétrica.
Alega que não foi reconhecida a atenuante referente à confissão espontânea e que o regime prisional imposto é deveras grave ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional impostos ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da reincidência dos réus, afastando a possibilidade de regime menos severo, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que a fixação do regime fechado está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 929.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas impostas pela prática do crime de tráfico de drogas para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 732 (setecentos e trinta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.