DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1086526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Janderson Margen de Paula, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso Il, ambos do Código Penal, em relação à vítima Wenderson Coelho da Silva, n/f do art.
- 69, do CP, A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Janderson Margen de Paula, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso Il, ambos do Código Penal, em relação à vítima Wenderson Coelho da Silva, n/f do art. 69, do CP,
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA- BASE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta em face de sentença que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, 8 2º, incisos Il e IV, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art. 121, 8 2º, incisos le IV, c/lc art. 14, inciso Il, do Código Penal), em concurso material (art. 69, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 31 (trinta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando fundamentação genérica e desproporcional na exasperação das penas, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena; e (iii) determinar se o apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dosimetria da pena exige fundamentação concreta e proporcional, cabendo ao magistrado valorar as circunstâncias judiciais nos termos do art. 59, do Código Penal, respeitando os limites legais.
A premeditação do crime justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A conduta social do apelante foi negativada com base em relatos
[trecho intermediário suprimido]
pois as instâncias ordinárias indicaram outros elementos concretos para fundamentar o dolo, além da mera posse dos bens. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus.
5. A decisão monocrática também agiu corretamente ao afastar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria, por não vislumbrar "erro grosseiro" na aplicação da pena. Ademais, a tese específica de que os antecedentes criminais, extintos há mais de 10 anos, não poderiam ser utilizados, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º." (AgRg no HC n. 1.013.684/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.