DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARONI SOUZA em que se ap… — HC HC 1086527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARONI SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC.
- A impetrante sustenta que o paciente, em execução penal, teve negado o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem - 2023 sob alegação de duplicidade com remição anterior pelo Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
- Alega que o indeferimento contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que configuraria o constrangimento ilegal.
- Aduz que Enem e Encceja são avaliações distintas, com objetivos e exigências diversas, o que afastaria a ocorrência de bis in idem.
Resultado indicado
A impetrante sustenta que o paciente, em execução penal, teve negado o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem - 2023 sob alegação de duplicidade com remição anterior pelo Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARONI SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC.
A impetrante sustenta que o paciente, em execução penal, teve negado o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem - 2023 sob alegação de duplicidade com remição anterior pelo Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
Alega que o indeferimento contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que configuraria o constrangimento ilegal.
Aduz que Enem e Encceja são avaliações distintas, com objetivos e exigências diversas, o que afastaria a ocorrência de bis in idem.
Afirma que a remição por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, deve receber interpretação que favoreça a ressocialização.
Assevera que a aprovação no Enem autoriza remição mesmo para quem já concluiu o ensino médio ou obteve remição pelo Encceja, sendo apenas vedado novo acréscimo de 1/3.
Defende que a negativa pune o empenho educacional e prolonga indevidamente o cumprimento da pena, afetando diretamente a liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição pelo Enem, com recálculo da pena, retificação da data-base e adequação dos benefícios executórios.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.