DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANUEL DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — HC HC 1086531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANUEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), tendo sido decretada e mantida a prisão preventiva.
- Segundo consta, houve prisão temporária em 22/2/2024, posterior decretação e cumprimento da prisão preventiva em 22/3/2024.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANUEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2019184- 97.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido decretada e mantida a prisão preventiva. Segundo consta, houve prisão temporária em 22/2/2024, posterior decretação e cumprimento da prisão preventiva em 22/3/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação genérica e sem contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa e violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
O Tribunal de Justiça conheceu parcialmente da impetração e, no mais, denegou a ordem, registrando a existência de reiteração de habeas corpus anterior (HC n. 2048314-69.2025.8.26.0000, julgado em 6/5/2025) quanto ao tema de legalidade da prisão, e afastando o alegado excesso de prazo, à vista da regularidade do trâmite processual e da ausência de desídia do juízo de origem.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, sustentando que a custódia cautelar perdura por mais de dois anos sem formação de culpa definitiva, o que configuraria constrangimento ilegal.
Aduz a ausência de revisão periódica da prisão a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP), bem como a falta de fundamentação concreta e individualizada, sem fatos novos ou contemporâneos, em afronta ao art. 312, § 2º, e ao art. 315 do CPP.
Sustenta, ademais, a primariedade, residência fixa, atividade laboral anterior, inexistência de provas robustas de autoria direta dos disparos e a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Defende, por fim, a ilegalidade da prisão diante da condição de saúde precária do paciente, com histórico cardíaco e episódios de desmaios no cárcere, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 105/107) e prestadas as informações (e-STJ fls. 113/146 e 149/155), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 158/161).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19 e a adoção de providências quanto ao atendimento médico se requerido e comprovada a necessidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.