DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DO NASCIMENTO em que se aponta com… — HC HC 1086534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO INTERNO CRIMINAL.
- Roubo majorado (artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal).
- Desacerto do édito condenatório não vislumbrado.
- Escorreito o indeferimento liminar da pretensão revisional.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado (artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal). Pedido com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Indeferimento liminar. Insurgência da requerente. Inviabilidade. Desacerto do édito condenatório não vislumbrado. Ausência da hipótese descrita no art. 621, I, CPP. Escorreito o indeferimento liminar da pretensão revisional. Cerceamento da defesa não configurado. Exegese do art. 168, §3º do RITJSP. Precedentes desta E. Corte. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os atos de reconhecimento pessoal do paciente foram realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a Resolução n. 484/2022 do CNJ, inclusive por meio de apresentação isolada do paciente à vítima, nas imediações do local dos fatos e, posteriormente, em juízo, o que tornaria inválidos todos os reconhecimentos subsequentes.
Alega que a condenação se fundou exclusivamente nas identificações e na palavra da vítima, sem outras provas autônomas de autoria, ressaltando que nenhum bem da vítima foi recuperado em poder do paciente e que não há testemunha presencial a confirmar a imputação relativa ao fato de 26/09/2022.
Argumenta que os reconhecimentos irregulares constituem prova ilícita, devendo ser desentranhados, bem como as provas deles derivadas, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por insuficiência de provas.
Defende que é indevida a aplicação do Tema Repetitivo 1.258 do STJ ao caso, porque a vítima não conhecia previamente o paciente, conforme declaração prestada em juízo, não sendo prescindíveis as formalidades do art. 226 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos de reconhecimento e, consequentemente, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.