DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LARISSA EVA DA SILVA apontando como autori… — HC HC 1086541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LARISSA EVA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Foi a paciente presa cautelarmente em 21/10/2025, no âmbito da Operação Dom Pablo, deflagrada nos Autos n.
- Posteriormente, foi-lhe concedida prisão domiciliar, em razão de sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, postulando o restabelecimento da custódia preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LARISSA EVA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0000291-97.2026.8.16.0153).
Foi a paciente presa cautelarmente em 21/10/2025, no âmbito da Operação Dom Pablo, deflagrada nos Autos n. 0004417-30.2025.8.16.0153.
Posteriormente, foi-lhe concedida prisão domiciliar, em razão de sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, postulando o restabelecimento da custódia preventiva.
Ao apreciar a insurgência, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, restabelecendo a prisão preventiva.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, "caso a paciente volte a ser custodiada, os seus filhos ficarão sob a guarda da avó materna, Sra. Roseli Maria da Silva, visto que não há outros parentes que possam tutelar os infantes. Conforme já mencionado junto ao juízo de 1º grau, a Sra. Roseli sofria pela existência de miomas uterinos, que lhe causavam fortes dores e incessante desconforto, razão pela qual ela submeteu à histerectomia". Desse forma, esclarece que, "caso a paciente seja novamente encarcerada, a única tutora possível das crianças não possui condições físicas e quiçá mentais de cuidar de seus netos" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 15):
a) Requerer-se a CONCESSÃO DA LIMINAR, oficiando ao TJ/PR, bem como à Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, para que conceda a ordem de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR da paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura;
b) NO MÉRITO, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para que a PRISÃO PREVENTIVA SEJA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR, de maneira definitiva, com a imediata expedição do alvará de soltura, caso ainda não tenha sido expedido;
c) Seja este defensor intimado acerca da data do julgamento do presente writ, A FIM DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
É o relatório.
Decido.
O objeto do presente feito cinge-se à verificação da existência de fundamentação idônea no acórdão que impôs a segregação cautelar à paciente.
Sobre o tema, rememoro que ambas as turmas criminais desta Corte Superior já firmaram o entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da referida benesse para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme se extrai dos
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se, no caso, exceção à ordem concedida no HC Coletivo n. 143.641/SP, em razão da prática, em tese, do crime de corrupção de menores e ausência de elementos concretos aptos a indicar que os cuidados da favorecida nessa ordem são, de fato, imprescindíveis a seus filhos, tampouco que as crianças não estão sob a tutela de outro família (fl. 24).
6. Ademais, tem-se ser possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor (AgRg no HC n. 589.431/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).
7. Ordem denegada.
(HC n. 686.163/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.