DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO STEFANO ROCHA VEL… — HC HC 1086542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO STEFANO ROCHA VELOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 20, § 3º, do Código Penal, fato ocorrido em 15/2/2011, no Bairro Vila Sumaré, em Belo Horizonte/MG, que resultou na morte de CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO STEFANO ROCHA VELOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.229334-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 20, § 3º, do Código Penal, fato ocorrido em 15/2/2011, no Bairro Vila Sumaré, em Belo Horizonte/MG, que resultou na morte de CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA (e-STJ fls. 812/818).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA - DESCABIMENTO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. - Havendo indícios da ocorrência das qualificadoras descritas na denúncia não há como se proceder ao pretendido decote, sendo certo que a exclusão de tais qualificadoras somente se justifica quando for manifestamente improcedente, a teor do que dispõe a súmula 64 do TJMG.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa alega que a pronúncia se sustenta exclusivamente em depoimentos indiretos ou de ouvir dizer, sem identificação direta do paciente como autor dos fatos, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e às garantias do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa.
Ainda, aduz que há cerceamento de defesa pela não localização de testemunha considerada essencial, cujo depoimento seria central para a tese de inexistência de erro na pessoa e para infirmar a narrativa acusatória.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender a sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 8/4/2026 e determinar a expedição de ofícios para localização da testemunha GUANAI GOMES DOS SANTOS. Pleiteia, no mérito, a despronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento até a efetiva localização e intimação da referida testemunha, com redesignação da sessão plenária.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível,
[trecho intermediário suprimido]
de animus necandi e da desistência voluntária.
3. Observa-se, do teor do alegado, que, sob o pretexto de existência de nulidade, objetiva-se, em verdade, demonstrar a inocência do acusado, providência sabidamente inviável em HC, dada a necessidade de profunda dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
4. Da leitura da decisão de pronúncia constata-se que houve a indicação da prova da materialidade do crime, e daquela autorizadora da conclusão provisória sobre a autoria, qual seja, a própria a confissão do acusado.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada.
(HC n. 145.376/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.