DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTHER CAROLINE PEREIRA em que se aponta como … — HC HC 1086543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTHER CAROLINE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o Juízo processante, ao receber a denúncia pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 61, II, todos do Código Penal, decretou a prisão preventiva da paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apoiada em premissas genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.03403., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTHER CAROLINE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2014332-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo processante, ao receber a denúncia pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 147, § 1º, 148, § 1º, IV, e 344 c/c art. 61, II, todos do Código Penal, decretou a prisão preventiva da paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apoiada em premissas genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, em afronta ao art. 312 do CPP e ao dever de motivação específica.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há elementos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que a paciente cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória.
Afirma que se revela adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais já foram anteriormente impostas e cumpridas, não havendo justificativa idônea para o recrudescimento cautelar.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a segregação foi decretada meses após os fatos, sem fato novo ou superveniente que justificasse a alteração do status libertatis.
Expõe que, em caso de eventual condenação, a prisão preventiva se mostra desproporcional e em descompasso com o princípio da homogeneidade, podendo ser mais gravosa do que o regime inicial de cumprimento de pena que viria a ser fixado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.