DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA MATTA DINIZ PEREIRA em que … — HC HC 1086546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA MATTA DINIZ PEREIRA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal.
- Sustenta que houve negativa aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA MATTA DINIZ PEREIRA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 4000204-24.2026.8.12.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal.
Sustenta que houve negativa aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação contraditória e dissociada das premissas fáticas reconhecidas, acarretando sanção superior à juridicamente admissível.
Alega que a absolvição do paciente pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, por inexistência de vínculo estável e permanente, é logicamente incompatível com a conclusão de dedicação a atividades criminosas utilizada para afastar o tráfico privilegiado, o que evidencia motivação incongruente e violação ao dever de fundamentação.
Argumenta que não há elementos concretos nos autos que demonstrem habitualidade delitiva ou inserção do paciente em organização criminosa, sendo inadmissível a presunção de dedicação criminosa para excluir a minorante, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do afastamento do redutor.
Defende que a dosimetria é ilegal pela ausência de motivação específica na escolha das frações, impondo-se o redimensionamento da pena com a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), diante das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas.
Expõe que, como corolário do redimensionamento, deve haver readequação do regime inicial, com análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e readequação do regime inicial de cumprimento. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 na minorante e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo,
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.