DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAUAN ANDERSON DA SILVA FERNANDES contra acór… — HC HC 1086557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAUAN ANDERSON DA SILVA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidos 18g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos, câmera de monitoramento, dinheiro fracionado e aparelhos celulares, e que a custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se denúncias de tráfico no local e a apreensão de adolescente no cenário.
- O Tribunal a quo manteve a medida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAUAN ANDERSON DA SILVA FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0800569-71.2026.8.22.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos 18g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos, câmera de monitoramento, dinheiro fracionado e aparelhos celulares, e que a custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se denúncias de tráfico no local e a apreensão de adolescente no cenário.
O Tribunal a quo manteve a medida (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº11.343/2006, art.33, caput), com apreensão de13 porções de cocaína (18,17g), balança de precisão, sacos plásticos, câmera de monitoramento, dinheiro fracionado e diversos aparelhos celulares. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, diante da alegada ausência de requisitos legais e baixa quantidade de droga apreendida; (ii) se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e (iii) se as condições pessoais favoráveis justificam a revogação da prisão. III. Razões de decidir. A decisão impugnada encontra-se fundamentada com base na materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade concreta da conduta, elementos apreendidos e reiteradas denúncias de tráfico intenso no local, nos termos do art. 312 do CPP. A manutenção da custódia atende aos requisitos para preservação da ordem pública e regular instrução criminal, diante do contexto e do modus operandi do agente. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais confirma a suficiência da gravidade do delito e dos elementos concretos apreendidos como fundamentos idôneos para a custódia preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a legalidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, aliada à
[trecho intermediário suprimido]
pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vi nculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argum entos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.