DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER LIMA DE MACEDO, con… — HC HC 1086559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER LIMA DE MACEDO, contra acórdão de fls.
- 11-20 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER LIMA DE MACEDO, contra acórdão de fls. 11-20 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 13).
Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação (fls. 11-20):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Condenação de D.L.M. a 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias/multa, por infração aos artigos 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material. O réu, em conjunto com um adolescente, subtraiu um celular mediante grave ameaça com arma de fogo. O aparelho foi encontrado na residência do adolescente após rastreamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade do processo por reconhecimento fotográfico irregular; (ii) pedido de absolvição por falta de provas; (iii) exclusão de causas de aumento de pena; (iv) desclassificação para roubo simples; (v) reconhecimento de participação de menor importância; (vi) isenção de multa por hipossuficiência; (vii) abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A nulidade do reconhecimento foi rejeitada, pois o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova. 4. A condenação foi mantida com base em provas consistentes, incluindo reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos de policiais e vítima. A participação do réu foi comprovada, não cabendo desclassificação ou reconhecimento de menor importância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não invalida a condenação se há outras provas independentes. 2. A participação ativa e consciente no crime justifica a manutenção das majorantes e do regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico feito na fase policial, em descompasso com o art. 226, do CPP, e com o Tema 1.258, e a consequente contaminação do reconhecimento judicial. Afirma inexistirem provas independentes aptas a sustentar a autoria, de modo que faltaria justa causa para a persecução penal.
Postula, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, por inexistência de apreensão e perícia do
[trecho intermediário suprimido]
ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. .. 5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas. .. (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.