DECISÃO MURILO VIEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1086560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MURILO VIEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese: a) o cabimento da aplicação retroativa do acordo de não persecução penal nos processos em curso em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n.
- 185.913/DF pelo plenário do STF); b) o argumento foi exposto pela parte na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, depois da fixação das teses no Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
MURILO VIEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0001872-18.2008.8.17.0100.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese: a) o cabimento da aplicação retroativa do acordo de não persecução penal nos processos em curso em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo plenário do STF); b) o argumento foi exposto pela parte na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, depois da fixação das teses no Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ; c) a atipicidade do fato e a omissão na apreciação da tese defensiva; c) a impossibilidade de mutatio libelli em segundo grau de jurisdição; d) a inidoneidade do fundamento empregado para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal; e) a ilegalidade decorrente da omissão quanto análise da atenuante estabelecida no art. 65, III, "d", do CP.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos secundários da condenação até o julgamento do habeas corpus. No mérito, postula a absolvição do paciente em razão da atipicidade do fato.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da vetorial negativa e a fixação da reprimenda basilar no mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
Ainda em caráter subsidiário, solicita a remessa do feito ao Ministério Público estadual para oferecimento do acordo de não persecução penal.
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Consoante ao relatado na inicial do habeas corpus e em consulta ao site do Tribunal de Justiça local, verifico que a impetração se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial, com idêntico objeto, pela defesa, o qual atualmente aguarda pelo juízo de prelibação na origem.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para
[trecho intermediário suprimido]
se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020, grifei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.