DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WALLAS HENRIQUE DE JESUS FRANCO SANTOS no … — HC HC 1086561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WALLAS HENRIQUE DE JESUS FRANCO SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso nos arts.
- O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 33 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WALLAS HENRIQUE DE JESUS FRANCO SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão criminal n. 202500156437).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 33 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo essa sido julgada improcedente (e-STJ fls. 25/43).
Neste writ, sustenta a defesa, inicialmente, que "a presente impetração não se confunde com o recurso especial interposto pela defesa, atualmente pendente de admissibilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. O habeas corpus ora manejado não tem por finalidade a substituição do recurso excepcional, tampouco busca o reexame amplo do acórdão recorrido, mas sim a correção de constrangimento ilegal autônomo, atual e flagrante, consubstanciado na manutenção da custódia do paciente com base em fundamentação juridicamente insuficiente, especulativa e desprovida de individualização probatória mínima" (e-STJ fl. 6).
Requer, ao final (e-STJ fls. 23/24):
1. O recebimento e processamento do presente habeas corpus;
2. A concessão da medida liminar, para:
2.1 determinar a imediata suspensão dos efeitos constritivos dos acórdãos proferidos na Revisão Criminal nº 202500156437 e nos Embargos de Declaração nº 202500182000, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
2.2 expedir alvará de soltura em favor do paciente WALLAS HENRIQUE DE JESUS FRANCO SANTOS, salvo se por outro motivo estiver preso;
2.3 subsidiariamente, suspender a execução da pena até o julgamento final deste writ;
3. A solicitação de informações à autoridade coatora;
4. A oitiva do Ministério Público Federal;
5. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal e:
5.1 cassar os efeitos dos acórdãos impugnados, com restauração da liberdade do paciente;
5.2 reconhecer a nulidade/invalidade material da manutenção da condenação nas condições documentadas, diante da valoração especulativa da prova nova e da ausência de individualização concreta da prova autônoma de autoria;
5.3 subsidiariamente, determinar nova apreciação judicial da matéria, com efetivo enfrentamento das teses centrais deduzidas pela defesa;
5.4
[trecho intermediário suprimido]
de pena estabelecida em condenação criminal transitada em julgado, não havendo autonomia bastante entre a custódia e a tese de m érito que justifique a excepcionalidade da impetração do writ de forma concomitante com o recurso próprio.
É dizer, "cuida-se de mera reiteração de pedido com roupagem um pouco distinta" (EDcl no HC n. 867.573, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/05/2024), ou, mutatis mutandis, a parte "formulou idênticos pedidos e declinou igual causa de pedir, ainda que articulando argumentos diversos, que bem poderiam ser reunidos e apresentados em uma só ação" (AgInt no MS n. 27.725/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.).
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.