DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime do art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Magistrado, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Magistrado, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória.
Sustenta que o acórdão impugnado manteve a ilegalidade, contrariando o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores .
Requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi mantida no acórdão impugnado nos seguintes termos:
"Inicialmente, conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar, não prospera a alegação de constrangimento ilegal sob o argumento de que a decisão impugnada teria sido proferida de ofício.
Com efeito, não se desconhece que com o advento do Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019, os artigos 282, § 2º e 311, ambos do CPP, passaram a ser interpretados no sentido de que a prisão preventiva e as medidas cautelares não mais podem ser decretadas de ofício pelo magistrado.
No entanto, a manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não vincula o magistrado, o qual pode impor medida cautelar mais gravosa, desde que por decisão devidamente fundamentada, sem violar o artigo 311 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019, tampouco o art. 282, § 2º, do mesmo diploma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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No caso, o Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva para garantir a manutenção da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. Registrou a considerável quantidade de drogas
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. Nesse sentido a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 131.263/GO. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva imposta ao ora recorrente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas segundo o prudente arbítrio do juízo de Primeira Grau.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.