DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NASCIMAR PEREIRA D… — HC HC 1086564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NASCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 5/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante destreza e porte de arma de fogo de uso restrito.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NASCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5110479-41.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 5/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante destreza e porte de arma de fogo de uso restrito.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE SER PAI DE FILHOS MENORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de paciente preso em flagrante delito, cuja custódia foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de Furto qualificado e Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, por falta de requisitos legais e pelo fato de os delitos não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta, ainda, a presença de predicados pessoais favoráveis e a condição de pai de filhos menores, requerendo a soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos legais para a sua decretação. (ii) Saber se os delitos imputados ao paciente, que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, e seus predicados pessoais, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares diversas da prisão. (iii) Saber se o pedido de substituição da prisão preventiva por cautelar diversa em razão de filhos menores pode ser apreciado em sede de Habeas Corpus sem prévia análise pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores transitadas em julgado por diversos crimes.
4. A natureza dos crimes imputados, mesmo que não
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.