DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME FONTELA CHA… — HC HC 1086568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME FONTELA CHAGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, sendo a prisão mantida na ocasião (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi interposta apelação perante a Corte estadual, que deu parcial provimento aos apelos defensivos, redimensionando a pena do réu para 13 anos e 10 meses de reclusão, mantidos o regime fechado e a prisão do paciente (e-STJ fls.
- Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão do paciente, por ocasião da sentença condenatória, não estaria devidamente fundamentada (argumentação genérica).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME FONTELA CHAGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5136267-44.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, sendo a prisão mantida na ocasião (e-STJ fl. 12/85).
Contra a decisão, foi interposta apelação perante a Corte estadual, que deu parcial provimento aos apelos defensivos, redimensionando a pena do réu para 13 anos e 10 meses de reclusão, mantidos o regime fechado e a prisão do paciente (e-STJ fls. 12/85).
Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão do paciente, por ocasião da sentença condenatória, não estaria devidamente fundamentada (argumentação genérica).
Sustenta que, o paciente está preso há mais de três anos, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, a prisão, verdadeira antecipação de pena. Aponta, ainda, que todos os demais acusados encontram-se em liberdade.
Acrescenta que são possíveis as medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer, em liminar e no mérito, seja revogada a custódia cautelar com a expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.