DECISÃO ERIVAN SILVA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1086570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIVAN SILVA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que o processo principal - que resultou na condenação do paciente - foi marcado por atuação tecnicamente deficiente por parte dos advogados constituídos.
- O impetrante alega, ainda, que assumiu sozinho a defesa em plenário, sem que lhe fosse oportunizado prévio acesso aos autos e sem haver sido intimado para a apresentação de provas, o que, no seu entender, configura cerceamento defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ERIVAN SILVA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0000423-43.2012.8.02.0022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que o processo principal - que resultou na condenação do paciente - foi marcado por atuação tecnicamente deficiente por parte dos advogados constituídos. O impetrante alega, ainda, que assumiu sozinho a defesa em plenário, sem que lhe fosse oportunizado prévio acesso aos autos e sem haver sido intimado para a apresentação de provas, o que, no seu entender, configura cerceamento defesa.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a desconstituição do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em 19/10/2023, no Processo n. 0000423-43.2012.8.02.0022.
Decido.
Na inicial do writ, a defesa aponta como ato coator o acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0000423-43.2012.8.02.0022. Confira-se (fl. 2, grifei):
.. Em favor de ERIVAN SILVA DOS SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº 065.961.314-08, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, em razão de constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos nº 0000423-43.2012.8.02.0022.
Entretanto, constato que a referida decisão colegiada foi proferida em 6/3/2024 e transitou em julgado no dia 16/10/2025, conforme informação disponível no site do Tribunal de origem. Em 4/4/2026, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024,
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Registro, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.