DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por WILLIAN RIBEIRO DE SOUZ… — HC HC 1086575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se custodiado e apresenta quadro clínico grave, sendo portador de apneia obstrutiva do sono em grau extremo, associada à obesidade grau III, hipertensão arterial e diabetes, necessitando de uso contínuo de aparelho CPAP e de acompanhamento médico especializado, os quais não são disponibilizados pela unidade prisional onde se encontra recolhido.
- Diante desse cenário, a defesa requereu, perante o juízo de primeiro grau, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, bem como a adoção de medidas urgentes para garantia do tratamento médico adequado.
- O pleito foi, contudo, indeferido ou não apreciado em tempo hábil, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente da omissão estatal e do risco iminente à vida do paciente.
Resultado indicado
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional desprovido de condições mínimas para o tratamento da grave enfermidade do paciente viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, configurando situação de ilegalidade manifesta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por WILLIAN RIBEIRO DE SOUZA, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente encontra-se custodiado e apresenta quadro clínico grave, sendo portador de apneia obstrutiva do sono em grau extremo, associada à obesidade grau III, hipertensão arterial e diabetes, necessitando de uso contínuo de aparelho CPAP e de acompanhamento médico especializado, os quais não são disponibilizados pela unidade prisional onde se encontra recolhido.
Diante desse cenário, a defesa requereu, perante o juízo de primeiro grau, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, bem como a adoção de medidas urgentes para garantia do tratamento médico adequado.
O pleito foi, contudo, indeferido ou não apreciado em tempo hábil, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente da omissão estatal e do risco iminente à vida do paciente. O pedido liminar foi negado pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento da necessidade de maior cautela e de evitar supressão de instância.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional desprovido de condições mínimas para o tratamento da grave enfermidade do paciente viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, configurando situação de ilegalidade manifesta.
Alega que o indeferimento da medida implica risco concreto de morte, tendo em vista que o paciente já sofreu crises respiratórias severas no cárcere, com necessidade de reiteradas internações hospitalares, além da inexistência do equipamento indispensável à sua sobrevivência na unidade prisional.
Sustenta, por fim, que a manutenção da prisão nessas condições caracteriza tratamento desumano e degradante, sendo cabível, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, diante da extrema debilidade do paciente e da incapacidade do Estado em fornecer o tratamento adequado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com eventual monitoramento eletrônico, bem como a adoção das medidas necessárias para assegurar o tratamento médico adequado ao paciente.
É o relatório. Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem que, em análise preliminar, entendeu estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como que seria necessário aguardar as informações da autoridade apontada como coatora quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, a fim de evitar indevida supressão de instância.
Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez que, após detida análise das razões expendidas pela defesa, não foi constatado, prima facie, o suposto constrangimento ilegal alegado, notadamente porque a verificação da alegada inadequação do tratamento médico no estabelecimento prisional demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável neste momento processual.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.