DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOMINGUES SANTIAGO em que se aponta co… — HC HC 1086587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOMINGUES SANTIAGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Processo n.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, por descumprimento das regras do regime aberto, com determinação de regressão do regime aberto para o semiaberto, suspensão dos benefícios inerentes ao regime anteriormente usufruído, revogação de 1/3 dos dias remidos e reclassificação da conduta para "má", bem como fixação de nova data-base para benefícios executórios em 15.01.2026.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave e ordenou a regressão não teria observado as formalidades legais e desconsiderou a justificativa apresentada em audiência, caracterizando nulidade e cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOMINGUES SANTIAGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Processo n. 9000594-34.2026.8.23.0000).
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, por descumprimento das regras do regime aberto, com determinação de regressão do regime aberto para o semiaberto, suspensão dos benefícios inerentes ao regime anteriormente usufruído, revogação de 1/3 dos dias remidos e reclassificação da conduta para "má", bem como fixação de nova data-base para benefícios executórios em 15.01.2026.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave e ordenou a regressão não teria observado as formalidades legais e desconsiderou a justificativa apresentada em audiência, caracterizando nulidade e cerceamento de defesa.
Aduz que não houve descumprimento do recolhimento domiciliar das 22h00, pois a abordagem policial teria ocorrido por volta das 21h00, razão pela qual não se configuraria a falta grave atribuída ao paciente.
Argumenta que houve regressão ilegal do regime, inclusive com referência à ocorrência de regressão per saltum e fundamentação inidônea, invocando violação às Súmulas 440 e 719 do STJ, além de apontar que o paciente estaria recolhido em regime mais gravoso do que o determinado, o que acentuaria o constrangimento.
Defende que há constrangimento ilegal pela demora na apreciação do agravo em execução interposto em 03.02.2026, diante da inércia do juízo da execução, com posterior não conhecimento de Habeas Corpus na origem por sucedâneo recursal.
Expõe que, subsidiariamente, faz jus à prisão domiciliar, por ser pai solo de criança de 7 (sete) anos e responsável por idoso de 67 (sessenta e sete) anos, à luz do art. 117, III, da LEP, diante do regime aberto e das condições familiares indicadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto e a revogação dos efeitos da decisão que homologou a falta grave, com a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição do encarceramento pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.