DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, preso preventiv… — HC HC 1086590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, preso preventivamente pela prática do delito do art.
- 1502084-74.2026.8.26.0393, do Juízo de Garantias da comarca de Ribeirão Preto/SP.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HC n.
- Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 1502084-74.2026.8.26.0393, do Juízo de Garantias da comarca de Ribeirão Preto/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HC n. 2030529-60.2026.8.26.0000 (fls. 16/26).
Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 127/128) e informações prestadas (fls. 148/150), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156/162).
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva está fundamentada no fato de o acusado, à época da prática do delito em apuração, encontrar-se em liberdade provisória em outro processo no qual responde pelo crime de tráfico de drogas (fl. 105).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado praticou nova infração durante a vigência de liberdade provisória anterior, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.