DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL FRANK NASCIMENTO R… — HC HC 1086596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL FRANK NASCIMENTO RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- PLEITO IDÊNTICO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
- Agravo Interno interposto por Michel Frank Nascimento Rodrigues, em face de decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 8008774-57.2026.8.05.0000, impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada.
- O não conhecimento do writ decorreu da pendência de pleito idêntico perante o Juízo de primeiro grau, protocolado horas antes da impetração, configurando inadmissível supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL FRANK NASCIMENTO RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em Habeas Corpus n. 8008774-57.2026.8.05.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 32/34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. PLEITO IDÊNTICO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Michel Frank Nascimento Rodrigues, em face de decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 8008774-57.2026.8.05.0000, impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada. O não conhecimento do writ decorreu da pendência de pleito idêntico perante o Juízo de primeiro grau, protocolado horas antes da impetração, configurando inadmissível supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento direto do Habeas Corpus por Tribunal, sem prévia apreciação pelo Juízo originário, quando idêntico pleito defensivo se encontra pendente de deliberação nos autos do primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus nº 8008774-57.2026.8.05.0000 foi impetrado no dia 9.2.2026, às 12h43. No entanto, na mesma data, às 10h16, a Defesa do Paciente havia apresentado pleito idêntico na ação penal de origem, encontrando-se pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Diante destas circunstâncias, considerando que a pretensão defensiva ainda não havia sido objeto de exame pelo Magistrado a quo, não fora conhecido o mandamus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
4. Revela-se prudente a delegação ao Juízo primevo a avaliação do pleito defensivo, uma vez que a mencionada autoridade possui informações que o possibilitam verificar integralmente a situação dos fatos.
5. A delegação ao Juízo primevo da apreciação inicial da controvérsia não implica negativa de acesso à tutela jurisdicional, mas assegura a observância da ordem regular de exame dos pleitos, corolário do devido processo legal.
6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é assente no sentido de ser inviável o conhecimento de Habeas Corpus quando a matéria não houver sido previamente submetida à deliberação da autoridade apontada como coatora, sendo tal entendimento aplicável inclusive às hipóteses em que se alega ocorrência de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno desprovido.
..
Consta dos autos que foi ajuizada ação penal
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
..
(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.