DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TALES RAVIER BENKENSTEIN co… — HC HC 1086599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TALES RAVIER BENKENSTEIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 800 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, arguindo preliminares de nulidade do mandado de busca e apreensão e da prova decorrente de ingresso domiciliar, e, no mérito, postulando absolvição por insuficiência probatória, especialmente pela ausência de demonstração da habitualidade e permanência exigidas para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TALES RAVIER BENKENSTEIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001806-49.2022.8.21.0132/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 800 dias-multa (e-STJ fls. 23/24).
A defesa interpôs apelação, arguindo preliminares de nulidade do mandado de busca e apreensão e da prova decorrente de ingresso domiciliar, e, no mérito, postulando absolvição por insuficiência probatória, especialmente pela ausência de demonstração da habitualidade e permanência exigidas para o art. 35 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e a concessão de assistência judiciária gratuita (e-STJ fl. 25).
O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas-base, redimensionando, quanto ao paciente, a reprimenda para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 762 dias-multa; além disso, afastou as preliminares defensivas e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar corréu por associação para o tráfico e agravar o regime de outro réu (e-STJ fls. 41/43).
No presente writ, a defesa alega que o habeas corpus é cabível como instrumento de ataque colateral em face de ilegalidade manifesta, por ausência de fundamentação e contrariedade à prova dos autos (e-STJ fls. 2/5).
Sustenta nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem às provas, por estar fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias aptas a caracterizar "fundadas razões", o que atrairia a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 6/12).
Aduz ausência de habitualidade e permanência para o delito de associação ao tráfico, afirmando inexistirem elementos produzidos em juízo após a deflagração da operação e que a condenação se apoiou em mensagem isolada, sem comprovação de animus associativo (e-STJ fls. 12/16).
Requer a colheita de informações da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público; pugna pela concessão liminar para reconhecer a nulidade dos elementos obtidos a partir do aparelho celular apreendido, com o desentranhamento das provas; pleiteia, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, II, V e VII, do CPP); subsidiariamente, requer a aplicação da pena mínima, a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime.
É o
[trecho intermediário suprimido]
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza a majoração da pena-base.
2. No caso, 12 agentes foram condenados nos autos do processo de origem, a evidenciar a maior gravidade da conduta atribuída aos pacientes.
3. Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.