DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO NEVES RUBINHO con… — HC HC 1086604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO NEVES RUBINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Impetração contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal por ausência de justificativa idônea.
- Pedido de relaxamento da prisão e trancamento do Inquérito Policial.
- Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO NEVES RUBINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 15):
HABEAS CORPUS. Furto qualificado (art. 155, §§ 4º- B 4º-C, do Código Penal). Impetração contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal por ausência de justificativa idônea. Pedido de relaxamento da prisão e trancamento do Inquérito Policial. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do art. 155, caput, c/c § 4º e 5º do Código Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, argumentando que a gravidade abstrata do delito não autoriza a medida extrema, devendo ser privilegiadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta que inexistem, no caso, elementos atuais que indiquem risco à instrução, à ordem pública ou à ordem econômica; destaca residência fixa, ocupação lícita e que o delito imputado é sem violência ou grave ameaça.
Assinala, ademais, que o paciente obteve indulto presidencial com base no Decreto nº 12.790/25, não havendo situação criminal anterior remanescente, o que reforçaria a desnecessidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para imediata libertação do paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no ato coator, foi assim fundamentado (fls. 19-20):
O Juízo de primeiro grau agiu com o devido acerto ao converter a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de a paciente ser reincidente específica, tudo isso a indicar um maior desvalor da conduta em tese perpetrada.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes ao excesso de prazo para a formação da culpa, bem como à concessão de indulto, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 440.977/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.