DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1086607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n.
- Consta dos autos que foi reconhecida falta grave em desfavor do paciente, com consequente regressão do regime do aberto para o semiaberto, suspensão dos benefícios do regime anteriormente usufruído, revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, reclassificação da conduta carcerária para "má" e fixação de nova data-base para benefícios executórios.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a apuração da falta grave teria sido realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, violando o contraditório e a ampla defesa, o que acarretaria a nulidade dos efeitos executórios, inclusive a regressão de regime, a suspensão de benefícios e a perda de dias remidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 9000594-34.2026.8.23.0000).
Consta dos autos que foi reconhecida falta grave em desfavor do paciente, com consequente regressão do regime do aberto para o semiaberto, suspensão dos benefícios do regime anteriormente usufruído, revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, reclassificação da conduta carcerária para "má" e fixação de nova data-base para benefícios executórios.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a apuração da falta grave teria sido realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, violando o contraditório e a ampla defesa, o que acarretaria a nulidade dos efeitos executórios, inclusive a regressão de regime, a suspensão de benefícios e a perda de dias remidos.
Aduz que houve deficiência de defesa técnica, com prejuízo efetivo, porque não teria sido assegurada oportunidade adequada de manifestação e acompanhamento por profissional habilitado, em afronta às garantias processuais, razão pela qual requer a invalidação do reconhecimento da falta grave.
Argumenta que a decisão de regressão teria se apoiada em fundamentação inidônea, com referência genérica à vida prisional pregressa e à ausência de plausibilidade da justificativa, além de impor regime mais gravoso sem motivação concreta, em descompasso com a exigência de fundamentação específica para agravar o modo de cumprimento da pena.
Defende que não houve descumprimento do horário de recolhimento domiciliar, pois a abordagem policial teria ocorrido antes do marco temporal fixado, e a apresentação posterior teria resultado de condução prolongada pela equipe policial, não caracterizando falta grave imputável ao paciente.
Expõe que se trata de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, impondo o controle da legalidade dos atos executórios para evitar manutenção de decisão eivada de nulidade formal e material.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto e a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão que reconheceu a falta grave, com a cassação dos efeitos executórios, inclusive a suspensão de benefícios e a perda de dias remidos, e a reabertura da oportunidade de defesa no procedimento adequado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024.
Na espécie, tramitam simultaneamente o recurso de agravo em execução na origem e o presente Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.