ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIV A MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
- COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIV A MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEONA DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, condenado por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0001281-78.2026.8.19.0000.
A Defensoria Pública alega contrariedade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa de recorrer em liberdade, destacando que o risco à aplicação da lei penal não se confirma, porque, após ser preso, o paciente colaborou, tendo sido reconhecida a atenuante da confissão na dosimetria.
Afirma que o paciente está preso preventivamente por período equivalente à metade da pena imposta, o que desnatura a cautelar extrema.
Informa que, em 7/1/2026, na execução penal (Autos n. 5018501-90.2025.8.19.0500), foram apresentados pedidos de progressão ao aberto e de livramento condicional.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva para aguardar em liberdade até o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIV A MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
de prisão em seu desfavor, preferiu esquivar-se da aplicação da lei penal. A conduta do acusado demonstra desprezo pelas instituições judiciais e reforça o risco concreto de fuga, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. Assim, infere-se a necessidade imperiosa de MANTER-LHE CUSTODIADO, pois ainda evidentes os pressupostos da prisão cautelar outrora decretada, agora somada a certeza da autoria e da materialidade de crime tão grave como o aqui julgado (fl. 133 - grifo nosso).
Assim, é perfeitamente compatível a vedação ao direito de recorrer em liberdade com o regime semiaberto imposto na sentença condenatória.
Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal.
As demais alegações não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, impossibilitando a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.