DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO MEYER contra acórdão proferido pelo TR… — HC HC 1086618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO MEYER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente em razão de descumprimento de medidas protetivas.
- Argumentou que não as descumpriu e que não esteve no local da suposta violação, acrescentando que a ofendida disse ter fotografia de seu veículo, mas não a juntou, assim como tem prova de que, naquele momento, estava no trabalho.
- Alegou que possui predicados pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é desproporcional (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO MEYER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente em razão de descumprimento de medidas protetivas. Argumentou que não as descumpriu e que não esteve no local da suposta violação, acrescentando que a ofendida disse ter fotografia de seu veículo, mas não a juntou, assim como tem prova de que, naquele momento, estava no trabalho. Alegou que possui predicados pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é desproporcional (fls. 2/14).
Neguei o pedido liminar (fls. 39/40).
Prestadas as informações (fls. 45/48), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 51/53).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
De outro lado, não há como conceder ordem de ofício.
A decisão que decretou a prisão preventiva reconheceu a existência de prova de descumprimento das medidas protetivas e de indícios de autoria (fls. 15/16):
"A vítima informou que, após um relacionamento anterior com MARCELO MAYER e tentativas frustradas de obter medidas protetivas, retornou a Carlos Barbosa no final do ano passado. Ao tomar conhecimento de seu retorno, MARCELO teria voltado a persegui-la e tentar contato, motivando um novo registro policial e o deferimento das medidas protetivas atualmente vigentes.
Apesar da existência de ordem judicial que proíbe sua aproximação e contato, a vítima relatou ter percebido um veículo suspeito circulando nas ruas de seu bairro por cerca de dois dias. Na data da ocorrência, visualizou o automóvel e o identificou como sendo conduzido por seu ex-namorado, MARCELO MAYER. A vítima chegou a fotografar o veículo, um GM/Vectra, placas HOG 5E71, registrado em nome da esposa de MARCELO, na mesma rua onde reside, a aproximadamente 200 metros de sua casa. Importante ressaltar
[trecho intermediário suprimido]
da prisão para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é evidente. A persistência do representado em se aproximar da vítima e tentar contato, mesmo após o deferimento das medidas e ciente de sua existência, evidencia o risco de reiteração delitiva e a necessidade de uma medida mais severa para garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas".
O decidido, pois, invocou o perigo de reiteração, uma vez que, mesmo depois de ordenadas medidas protetivas, houve o descumprimento, cenário que, igualmente, afasta a possibilidade de cautelares diversas.
Sobre o tema: "Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastarem para acautelar a ordem pública diante de risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.093.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.).
Ante o exposto, não conhe ço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.