DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINE DOS SANTOS PADIL… — HC HC 1086625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINE DOS SANTOS PADILHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1.200 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, a paciente foi absolvida da imputação relativa ao delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade no afastamento do redutor do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINE DOS SANTOS PADILHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1.200 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, a paciente foi absolvida da imputação relativa ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a paciente é primária e de bons antecedentes, preenchendo os requisitos legais.
Alega que a absolvição da paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi restabelecida nos embargos infringentes, afastando qualquer vínculo estável ou integração à organização criminosa.
Aduz que a quantidade apreendida - 73 g de maconha e 64 g de cocaína - não é expressiva e não autoriza negar o tráfico privilegiado.
Assevera que a fração máxima de 2/3 deve ser aplicada, sendo indispensável fundamentação concreta para reduzir o redutor abaixo desse patamar.
Defende que o reconhecimento do tráfico privilegiado impõe regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c , e 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário e da execução da pena. N o mérito, busca o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com o redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.