DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIKAENY NATIELI MARTI… — HC HC 1086629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIKAENY NATIELI MARTINS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva em 21/8/2025, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 22): "HABEAS CORPUS - Tráfico Ilícito de Drogas - Art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIKAENY NATIELI MARTINS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2358755-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva em 21/8/2025, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"HABEAS CORPUS - Tráfico Ilícito de Drogas - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - Quebra de Compromisso - Sustenta que a revogação da liberdade provisória revela-se equivocada, vez que não houve o descumprimento da medida cautelar alternativa, consistente em manter endereço atualizado, ocorrendo fraude processual durante o cumprimento do mandado de prisão, em razão de informações falsas supostamente lançadas pelos investigadores da Polícia Civil sobre o endereço da paciente, pugnando pelo restabelecimento de sua liberdade - NÃO CONHECIMENTO - Impetração sob os mesmos argumentos de outro pedido de habeas corpus apreciado pela Colenda Câmara, em sessão realizada no dia 13/10/2025, registrado sob nº 2299614-86.2025.8.26.0000. Além disso, o mesmo pedido e causa de pedir também foi ventilado no habeas corpus nº 2301473-40.2025.8.26.0000, que não foi conhecido. Outrossim, remanescem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP. A apreciação das questões aventadas pela Defesa devem ser relegas ao momento processual oportuno, durante a audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ordem não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se limitou a vincular a custódia ao suposto descumprimento da medida cautelar de manter endereço atualizado, apesar de a paciente ter informado e comprovado seu domicílio na comarca de residência.
Assevera que houve direcionamento equivocado das diligências de notificação ao local dos fatos, e não ao endereço residencial correto da paciente, circunstância que macula a base fática utilizada para justificar a revogação da liberdade provisória.
Argui a ocorrência de fraude processual em ofício policial que registrou informações falsas sobre o endereço da paciente, posteriormente retificadas, o que compromete a higidez dos elementos informativos utilizados como suporte à custódia
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.