DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÉO MACHADO PEREIRA DA SI… — HC HC 1086633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÉO MACHADO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo o Juízo de primeiro grau recebido a denúncia.
- No ato da prisão em flagrante, foram apreendidas seis armas de fogo e diversas munições.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÉO MACHADO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, e no art. 17, caput e § 1º, ambos da Lei n. 10.826/2003, tendo o Juízo de primeiro grau recebido a denúncia.
No ato da prisão em flagrante, foram apreendidas seis armas de fogo e diversas munições. O laudo de eficácia e funcionamento atestou que uma das armas (rifle) encontrava-se inoperante por falta de peças do mecanismo de percussão. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando a posse de cinco armas e munições, com recebimento pelo Juízo de origem. Irresignada, a defesa impugnou, sendo o pleito indeferido e a instrução seguido.
Em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada por unanimidade, conforme acórdão assim ementado (fl. 25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA QUE IMPUTA CINCO ARMAS QUANDO SEIS FORAM APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME.
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA MANUTENÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM BASE EM DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE A POSSE DE CINCO ARMAS DE FOGO QUANDO SEIS FORAM APREENDIDAS: (II) A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA OU LIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO E SENTENÇA ÀS CINCO ARMAS DENUNCIADAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A DENÚNCIA DEIXOU DE IMPUTAR AO PACIENTE A POSSE ILEGAL DA SEXTA ARMA (RIFLE) EM RAZÃO DE SUA INAPTIDÃO PARA FUNCIONAMENTO, CONFORME CONSTA NO AUTO DE EXAME DE EFICÁCIA QUE ATESTA QUE A ARMA "ENCONTRA-SE INOPERANTE PELA FALTA DE PEÇAS DO MECANISMO DE PERCUSSÃO". O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INICIAL ACUSATÓRIA, RECONHECEU A INOPERÂNCIA DA ARMA DE FOGO EM QUESTÃO, JUSTIFICANDO A NÃO INCLUSÃO NA IMPUTAÇÃO.
4. CASO SURJAM NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM O REGULAR FUNCIONAMENTO DA SEXTA ARMA, A IMPUTAÇÃO DE SUA POSSE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL MEDIANTE ADITAMENTO À DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
5. O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, SENDO QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A SENTENÇA DEVEM SE LIMITAR AOS FATOS EXPRESSAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia, sequer foi apreciado perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
..
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 474.661/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Além disso, as controvérsias de natureza fática e probatória poderão ser apreciadas de forma mais adequada na instância de origem, por ocasião da audiência de instrução, mostrando-se prematuro, neste momento, o trancamento da ação penal por esta Corte Superior.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.