DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVONIS RODRIGUES DOS … — HC HC 1086641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVONIS RODRIGUES DOS SANTOS e ANDRE LUIZ DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Anulação de busca e apreensão.
- Ilegalidade patente não demonstrada - ORDEM DENEGADA." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVONIS RODRIGUES DOS SANTOS e ANDRE LUIZ DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2002305-15.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - Anulação de busca e apreensão. Impossibilidade. Decisão bem fundamentada. Ilegalidade patente não demonstrada - ORDEM DENEGADA." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que o Juízo de Garantias deixou de analisar o caso concreto e não justificou a imprescindibilidade da medida, tampouco mencionou indícios de autoria ou fundadas razões para justificar o ingresso domiciliar.
Argui a inexistência de fundamentação per relationem válida, pois o magistrado não reproduziu, ratificou ou agregou motivos próprios aos fundamentos da representação policial ou do parecer ministerial.
Requer, em liminar, a suspensão do processo para análise do mérito, bem como a revogação da prisão preventiva dos pacientes e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão genérica que expediu o mandado de busca e apreensão, com o consequente trancamento da ação penal.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 43/44.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 46/50.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 58/66).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado, em parte, o presente habeas corpus e, no mais, não o conheço.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.