DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELINGTON DIEGO MAURER, em que se aponta como a… — HC HC 1086642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELINGTON DIEGO MAURER, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado na Correição Parcial n.
- Alega-se a ilegalidade da decretação de revelia de réu preso não apresentado, por ser dever do Estado a condução do custodiado e por configurar medida incompatível com o devido processo legal e com o exercício da autodefesa (Ação Penal n.
- 5003949-65.2024.8.21.0059/RS, da Vara Criminal da comarca de Osório/RS).
- Sustenta-se coação estrutural no sistema prisional e inexistência de voluntariedade na ausência à audiência, pois a não apresentação do paciente decorreu de mobilização coletiva e ordem interna nas casas prisionais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELINGTON DIEGO MAURER, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado na Correição Parcial n. 5087039-32.2026.8.21.7000/RS.
Alega-se a ilegalidade da decretação de revelia de réu preso não apresentado, por ser dever do Estado a condução do custodiado e por configurar medida incompatível com o devido processo legal e com o exercício da autodefesa (Ação Penal n. 5003949-65.2024.8.21.0059/RS, da Vara Criminal da comarca de Osório/RS).
Sustenta-se coação estrutural no sistema prisional e inexistência de voluntariedade na ausência à audiência, pois a não apresentação do paciente decorreu de mobilização coletiva e ordem interna nas casas prisionais.
Aponta-se cerceamento de defesa e nulidade absoluta da instrução pela supressão do interrogatório sem renúncia válida, com esvaziamento do contraditório substancial e contaminação dos atos subsequentes.
Defende-se a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por flagrante ilegalidade e teratologia na decisão que indeferiu a liminar na correição parcial, dissociada da realidade fática e dos documentos oficiais sobre a paralisação prisional.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a revelia e encerrou a instrução, bem como a paralisação do andamento da ação penal.
No mérito, pleiteia-se a cassação da decisão que decretou a revelia, a declaração de nulidade da instrução a partir da audiência de 17/3/2026, a reabertura da fase instrutória e a redesignação de audiência para o interrogatório do paciente; subsidiariamente, o reconhecimento de coação irresistível, afastando quaisquer efeitos de revelia ou consectários legais ou disciplinares; e a adoção de providências necessárias à restauração da legalidade processual.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 218.783/RS).
É o relatório.
Este writ foi impetrado contra decisão liminar. A questão de mérito relativa à alegada nulidade por cerceamento de defesa ainda não foi apreciada pelo Colegiado competente na instância antecedente, em sede de correição parcial.
Não cabe, portanto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior de forma antecipada neste habeas corpus substitutivo, sobretudo porque a questão envolvendo a voluntariedade no não comparecimento do paciente demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Além disso, a ausência do acusado regularmente intimado em audiência de instrução,
[trecho intermediário suprimido]
concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvada, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo, o que não ocorre no caso (AgRg no HC n. 874.713/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. NULIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.