DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO, e… — HC HC 1086644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.300 das-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 9 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 1.300 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001806-49.2022.8.21.0132/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.300 das-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 9 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 1.300 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 55/56):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OPERAÇÃO "AVALANCHE". NULIDADE DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE BUSCA VEICULAR. INOCORRÉÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE INFORMAÇÃO INDICANDO QUE VEÍCULO DETERMINADO ESTARIA SENDO UTILIZADO PARA A ENTREGA DE ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR QUE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMPREENDENDO FUGA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA DE MANEIRA SIGNIFICATIVA A SUSPEITA INICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL CONSISTENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS E CORROBORADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIRIA DEFINIDA. PROVA DECORRENTE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO NÃO REPETÍVEL. EXCEÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, NO EXERCÍCIO DA ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE REU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVERGENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE OUTRO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "APENAMENTO. REDIMENSIONADAS AS BASILARES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, SEM O IMPLEMENTO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO. MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE ORIGEM
[trecho intermediário suprimido]
a negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória" (AgRg no HC n. 1.070.237/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.).
Do mesmo modo, " A detração do período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser implementada diretamente na via do recurso especial, competindo ao Juízo das Execuções Penais avaliar, com base em dados atualizados da execução, o tempo efetivamente cumprido, os requisitos objetivos e subjetivos e os reflexos sobre eventual progressão ou abrandamento do regime, razão pela qual se preserva a remessa da matéria à fase executória" (AgRg no REsp n. 2.247.956/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.