DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA … — HC HC 1086649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 19/8/2025, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e VII, e 158, § 3º, na forma do art.
- 71, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0800630-16.2025.8.19.0075.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 19/8/2025, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e VII, e 158, § 3º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa (e-STJ fls. 50/55).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, incerteza quanto à autoria e risco de "falsas memórias", insuficiência dos depoimentos policiais e necessidade de juntada das gravações de câmeras operacionais portáteis, postulando a absolvição; subsidiariamente, requereu o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca por falta de apreensão/perícia e liame subjetivo.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 26/11/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, ainda que sem efeito concreto na pena estabelecida no patamar mínimo legal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/17):
Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA, AINDA QUE SEM EFEITO PRÁTICO NO QUANTUM FINAL DA PENA, JÁ ESTABELECIDO EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por réu condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, §2º, II e VII, e 158, §3º, n/f 71, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I). Validade do reconhecimento fotográfico e pessoal. (II). Suficiência do contexto probatório para ensejar a condenação. (III). Causas de aumento de concurso de pessoas e emprego de arma branca. (IV). Dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos previstos no artigo 226 do CPP visam a garantir que todo o procedimento de
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Inexisten te, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.