DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO DA CRUZ AMARAL, apontando como autorida… — HC HC 1086653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO DA CRUZ AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, tendo sido condenado pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e III, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, a fim de redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória (fls.
- O trânsito em julgado foi certificado em 27 de junho de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO DA CRUZ AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0021731-51.2015.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, tendo sido condenado pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e III, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 25-28).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, a fim de redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória (fls. 8-16 ). O trânsito em julgado foi certificado em 27 de junho de 2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na compensação parcial da atenuante da confissão, com a aplicação de redutor mais favorável, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, fixar o regime inicial semiaberto e conceder, desde logo, a justiça gratuita ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova dosimetria da pena (fls. 2-7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegação de possível constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação da atenuante da confissão, à incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e à negativa de concessão da justiça gratuita, conforme delineado no acórdão impugnado (fls. 2-7, 8-16, 25-28).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.