DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RÉGIS MACIEL LIMA, … — HC HC 1086668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RÉGIS MACIEL LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que, no dia 5 de outubro de 2025, o paciente teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira mediante chutes e empurrões, além de proferir ameaças de morte em praça pública, durante uma visita supervisionada à filha menor autista do ex-casal.
- A prisão preventiva foi decretada em 25 de outubro de 2025.
- Atualmente, a instrução processual já foi encerrada, tendo sido realizada a audiência em 11 de fevereiro de 2026, encontrando-se o feito em fase de apresentação de alegações finais.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RÉGIS MACIEL LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n. 0621685-64.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que, no dia 5 de outubro de 2025, o paciente teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira mediante chutes e empurrões, além de proferir ameaças de morte em praça pública, durante uma visita supervisionada à filha menor autista do ex-casal. A prisão preventiva foi decretada em 25 de outubro de 2025. Atualmente, a instrução processual já foi encerrada, tendo sido realizada a audiência em 11 de fevereiro de 2026, encontrando-se o feito em fase de apresentação de alegações finais.
A Defesa alega manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo ofensa ao princípio da razoável duração do processo ante a demora para a prolação da sentença.
Sustenta a violação ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento firmado na Súmula 444/STJ, ao argumento de que o decreto prisional utilizou inquéritos e ações penais em andamento para fundamentar o risco de reiteração delitiva.
Argumenta a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis, como o fato de o paciente ser empresário, estudante e possuir residência fixa.
Aponta, ainda, contradição por parte do juízo singular, que determinou a vigência de medidas protetivas de urgência para o momento em que o paciente vier a ser solto, o que evidenciaria a suficiência das cautelares alternativas.
Por fim, ressalta a vulnerabilidade do paciente, que é pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresenta sequelas neurológicas decorrentes de Traumatismo Cranioencefálico (TCE), defendendo a inadequação do ambiente carcerário para o seu tratamento e a necessidade de substituição da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta
[trecho intermediário suprimido]
em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.