ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1086670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CULPABILIDADE EXACERBADA PELA QUANTIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
- ELEMENTO SUBJETIVO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 15 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA QUANTIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO SUBJETIVO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA QUE SE CARACTERIZA PELA PROXIMIDADE DO RESULTADO, DE CARÁTER OBJETIVO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Quanto à vetorial ora impugnada, extrai-se que o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Tal desvalor possui caráter subjetivo e não se confunde com os critérios utilizados para a aferição do iter criminis na aplicação da causa de diminuição da tentativa, que leva em conta o grau de aproximação que o delito esteve da consumação, de cunho objetivo, razão pela qual descabe falar em bis in idem. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BATISTELA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões (e-STJ fls. 1221/1224), a defesa do agravante conforma-se com o desvalor conferido à vetorial circunstâncias do crime, mas permanece inconformada com a negativação da vetorial culpabilidade. Aduz que a ação concreta que aproximou o delito da consumação foram os disparos. Assim, o "caráter objetivo" do iter criminis e o suposto "caráter subjetivo" da culpabilidade (maior dolo, frieza) foram extraídos exatamente do mesmo evento fático (e-STJ fl. 1223).
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA QUANTIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na hipótese, a culpabilidade foi valorada negativamente pelos vários disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima, o que imprimiu ao delito maior grau de reprovabilidade. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, isto é, ao modo especialmente grave como agiu o paciente, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 15 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 429.419/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.