DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WALBERTH BARBOSA DE JESUS de decisão na qual… — HC HC 1086672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WALBERTH BARBOSA DE JESUS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
- A defesa reitera a ilegalidade da prisão cautelar - decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - porque amparada em prova colhida em violação domiciliar e em decisão carente de motivação.
- Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja substituída a prisão preventiva por outras cautelares do art.
- Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WALBERTH BARBOSA DE JESUS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa reitera a ilegalidade da prisão cautelar - decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - porque amparada em prova colhida em violação domiciliar e em decisão carente de motivação.
Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja substituída a prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
A Corte de origem, ao indeferir a liminar, consignou:
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a "fumaça do bom direito", que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
No decreto constritivo, consta:
" .. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSE WALBERTH BARBOSA DE JESUS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme comunicação policial constante do ID 552163528 (APF).
Consta dos autos que, em
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).
3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante , mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 31 9 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.