DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME NOBRE SARMENTO apontando como au… — HC HC 1086675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME NOBRE SARMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME NOBRE SARMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0802975-98.2024.8.20.5300).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 50):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP). DECRETO PUNITIVO. OBJEÇÃO DE NULIDADE DO PLEXO INSTRUTÓRIO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ÉDITO SANCIONADOR ESTRIBADO EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. EFETIVO PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PECHA REJEITADA. ROGO ABSOLUTÓRIO POR ESCASSEZ DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROPOSITIVA INFUNDADA. DOSIMETRIA. CENÁRIO DELITIVO COM MALOGRO NO SEU RESULTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ARREFECIMENTO DA PENA COM O CÔMPUTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. REFORMADO NESSA DECISUM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Nesta impetração, sustenta o paciente que a condenação estaria amparada exclusivamente em depoimento indireto da vítima e em prova ilícita por derivação, decorrente do flagrante relaxado pela autoridade judicial.
Afirma a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do desatendimento de pleito expresso de sustentação oral, formulado em apelação e por petição subsequente.
Ao final, requer "a concessão de ordem de habeas corpus para afastar o manifesto constrangimento ilegal decorrente da condenação baseada exclusivamente em depoimento da vítima que não presenciou os fatos e que se encontra contaminado por procedimento ilegal ou, se for o caso, para anular o processo 0802975-98.2024.8.20.5300 desde o julgamento, oportunizando a defesa técnica realizar sustentação oral, revogando a prisão preventiva que paira nos autos para que se evite excesso de prazo no cárcere de natureza provisória" (e-STJ fls. 13/14).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
[trecho intermediário suprimido]
decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ademais, "havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela .. Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos. 2. Não prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância" (AgRg no HC n. 351.781/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.