DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO FEITOSA SANTOS co… — HC HC 1086676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO FEITOSA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- Interposto recurso pela Defesa, o apelo foi parcialmente provido para reformar a dosimetria, sem repercussão no cálculo final da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO FEITOSA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502388-25.2025.8.26.0388.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Interposto recurso pela Defesa, o apelo foi parcialmente provido para reformar a dosimetria, sem repercussão no cálculo final da pena.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que o benefício foi indeferido em virtude da existência de registro de atos infracionais sem documentação nos autos.
Alega, ainda, que a Corte local também utilizou fundamento inidôneo, ao considerar a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Defende que a quantidade de 34,81 gramas de maconha e 15,6 gramas de cocaína não é expressiva.
Ao final, afirma que houve violação da Súmula Vinculante 59/STF e pugna pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas, ou a alteração do regime inicial para o aberto. No mérito, pleiteia a reforma da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Na hipótese, a impetração não pode ser conhecida.
Conforme informado no writ, constata-se que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual foi inadmitido. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento, cenário que evidencia a violação ao princípio da unirrecorribilidade e obsta a manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade sobre a dosimetria da pena.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando manejados concomitantemente contra o mesmo ato judicial.
5. O ajuizamento simultâneo do writ com recurso especial enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.051.505/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.